DIRETORIA DE ENSINO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2009-SEMEC
A Secretaria Municipal de Educação de Senador José Porfírio, neste ano de 2009, em parceria com a direção, coordenação pedagógica e professores das Escolas da rede municipal de ensino lançou a instrução normativa nº 001/2009, que orienta os estudos de recuperação contínua e paralela na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo no uso de susas atribuições, e considerando:
· O disposto na lei 9394/96, especialmente os Art. 11 inciso III, Art. 12, inciso V, Art. 13 inciso IV e Art. 24 inciso V, alínea e;
· Que cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem que possam promover continuamente avanços escolares;
· Que a recuperação constitui parte integrante do processo de ensino aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e ritmos de aprendizagem de cada aluno;
· A necessidade de assegurar condiçoes que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela sigfinicativas e diversidades que atendam as peculiaridades das demandas existentes em cada escola;
· Os indicadores do processo de aprendizagem do aluno evidenciados nos instumentos de acompahamento de avaliação interna utilizados na rede municipal de ensino e nos de avaliação externa promovido pela SEMEC.
INSTRUI:
Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e do professor para garantir a separação de dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar ao longo do ano.
Art. 2º - A recuperação da aprendizagem será desenvolvida nas Escolas da Rede Municipal da seguinte forma:
I – Continua como parte integrante do processo de aprendizagem, realizada durante o desenvolvimento das aulas regulares.
II – Paralela destinada a atender alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitam de um trabalho mais direcionado, paralelo às aulas regulares.
Art. 3º - A escola oferecerá ao aluno, recuperação semestral letiva e final na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação.
Art. 4º - Para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação, cada unidade escolar deve elaborar projeto especial a ser desenvolvido ao longo do 4º Bimestre na seguinte conformidade:
a) No segundo semestre a partir do 4º Bimestre até o dia 08 de Dezembro, excepcionalmente neste ano de 2009.
Parágrafo Único:
As atividades de recuperação paralela, não eximem o professor da classe/disciplina da responsabilidade de realizar a recuperação contínua, a apartir da availação diagnóstica, desde o início do ano letivo. Bem como, realizar a recuperação final.
Art. 5º - O projeto de recuperação paralela deve ser elaborado mediante análise dos registros da avaliação diagnóstica realizado pelo (s) professor (es) da classe/ disciplina, e deve conter, no mínimo;
I – Identificação das dificuldades dos alunos;
II – Objetivo, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;
III – Período de realização;
Art. 6º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação do projeto de recuperação paralela na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação:
1 – À direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a) Elaborar em conjunto com os professores envolvidos os respectivos projetos, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação;
b) Coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos, providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) Informar aos pais as dificuldades apresentadas pelo aluno, a necessidade de recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
d) Disponibilizar materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento dessas atividades;
2 – Ao docente da classe e/ou da Disciplina, enquanto responsável pela aprendizagem do aluno:
a) Identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais defasagens diagnosticadas ao longo do bimestre ou bimestres;
b) Propor a realização de atividades adequadas às dificuldades detectadas:
c) Avaliar continuamente o desempenho do aluno, registrando os avanços em sala de aula e na recuperação paralela;
d) Desenvolver atividades significativas e diversificadas capazes de levar o aluno a superar as dificuldades de aprendizagem;
e) Utilizar os diferentes materiais e ambientes pedagógicos disponibilizados pela escola para favorecer a aprendizagem do aluno;
f) Avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quanto as dificuldades persistirem;
g) Elaborar o projeto de recuperação de forma interdisciplinar e se desejar por grupo de disciplinas de áreas afins;
h) Entregar o projeto de recuperação em tempo hábil para Coodenação Pedagógica e fazer o acompanhamento necessário.
i) Participar das reuniões e capacitações promovidas pela Escola e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, através de sua diretoria de Ensino, acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas escolas em relação a recuperação contínua e paralela.
Art. 8º - Terá direito a prova de recuperação, ao término do ano letivo, o aluno que com frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas, tiver obtido média inferior a 5,0. Nos anos finais do Ensino Fundamental a Avaliação Final de Recuperação será possível no máximo em até 04 (quatro) componentes curriculares.
Art. 9º - O programa de conteúdos do Ensino Fundamental das séries finais (5ª a 8ª série) que constarão da prova de recuperação final deverá ser digulgado pelo professor da classe/disciplina até o dia 30/11/09 aos Coordenadores Pedagógicos e as provas de recuperação final aplicadas nos dias 14 a 18/12 de 2009, aos alunos que não atingiram os objetivos dos Estudos Autônomos de Recuperação até o dia 08/12/2009.
Art. 10º - Será ofertado pela escola após a conclusão dos 200 dias letivos uma semana de Plantão Pedagógico, como atividade enriquecedora da aprendizagem para atendimento aos alunos de rendimento abaixo da média em até 04 (quatro) disciplinas durante o qual será aplicada a prova de recuperação do dia 14 a 18/12 de 2009. Os dias de 09 a 11 de dezembro serão destinados à consolidação dos resultados do 4º Bimestre e Estudos Autônomos de Recuperação e outras atividades que a direção determinar.
Parágrafo Único:
Os professores que até o dia 08 de Dezembro de 2009, final dos 200 dias letivos e encerramento dos Estudos Autônomos de Recuperação tiverem atingido seus objetivos no Projeto poderão encerrar seus trabalhos com os alunos cumprindo seus trabalhos pedagógicos pessoais e coletivos da Escola nos dias 14 a 18 de Dezembro de 2009. Inclusive assinando e cumprindo o ponto. Só haverá recuperação final através do Plantão Pedagógico aos alunos de 5ª a 8ª série no período de 14 a 18/12 de 2009. Excepcionalmente, neste ano e em caráter de projeto piloto a Secretaria Municipal de Educação contemplará os professores efetivos que aderirem a este projeto um Recesso Especial e prolongado do dia 21 a 31 de dezembro do corrente ano. E aos que não desejarem poderão cumprir a portaria de calendário inicial de recuperação do dia 09 a 31 de dezembro, entretanto, a Escola fará consulta coletiva para a efetivação do projeto acima citado. As Escolas Multisseriadas Rurais cumprirão o projeto acordado pelas Escolas Pólos as quais pertencem.
Art. 11º - Os resultados obtidos nas atividades de recuperação paralela serão considerados na análise de desempenho do aluno e incorporados às avaliações realizadas nas atividades regulares em sala de aula ou para nota de recuperação se fizer necessário.
Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições e contrário.
Secretaría Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turísmo.
Diana Amorim da Silva Rocha
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo no uso de susas atribuições, e considerando:
· O disposto na lei 9394/96, especialmente os Art. 11 inciso III, Art. 12, inciso V, Art. 13 inciso IV e Art. 24 inciso V, alínea e;
· Que cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem que possam promover continuamente avanços escolares;
· Que a recuperação constitui parte integrante do processo de ensino aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e ritmos de aprendizagem de cada aluno;
· A necessidade de assegurar condiçoes que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela sigfinicativas e diversidades que atendam as peculiaridades das demandas existentes em cada escola;
· Os indicadores do processo de aprendizagem do aluno evidenciados nos instumentos de acompahamento de avaliação interna utilizados na rede municipal de ensino e nos de avaliação externa promovido pela SEMEC.
INSTRUI:
Art. 1º - A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e do professor para garantir a separação de dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar ao longo do ano.
Art. 2º - A recuperação da aprendizagem será desenvolvida nas Escolas da Rede Municipal da seguinte forma:
I – Continua como parte integrante do processo de aprendizagem, realizada durante o desenvolvimento das aulas regulares.
II – Paralela destinada a atender alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitam de um trabalho mais direcionado, paralelo às aulas regulares.
Art. 3º - A escola oferecerá ao aluno, recuperação semestral letiva e final na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação.
Art. 4º - Para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação, cada unidade escolar deve elaborar projeto especial a ser desenvolvido ao longo do 4º Bimestre na seguinte conformidade:
a) No segundo semestre a partir do 4º Bimestre até o dia 08 de Dezembro, excepcionalmente neste ano de 2009.
Parágrafo Único:
As atividades de recuperação paralela, não eximem o professor da classe/disciplina da responsabilidade de realizar a recuperação contínua, a apartir da availação diagnóstica, desde o início do ano letivo. Bem como, realizar a recuperação final.
Art. 5º - O projeto de recuperação paralela deve ser elaborado mediante análise dos registros da avaliação diagnóstica realizado pelo (s) professor (es) da classe/ disciplina, e deve conter, no mínimo;
I – Identificação das dificuldades dos alunos;
II – Objetivo, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;
III – Período de realização;
Art. 6º - Compete aos educadores responsáveis pela implementação do projeto de recuperação paralela na modalidade de Estudos Autônomos de Recuperação:
1 – À direção da Escola e à Coordenação Pedagógica:
a) Elaborar em conjunto com os professores envolvidos os respectivos projetos, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação;
b) Coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos, providenciando as reformulações, quando necessárias;
c) Informar aos pais as dificuldades apresentadas pelo aluno, a necessidade de recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização;
d) Disponibilizar materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento dessas atividades;
2 – Ao docente da classe e/ou da Disciplina, enquanto responsável pela aprendizagem do aluno:
a) Identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais defasagens diagnosticadas ao longo do bimestre ou bimestres;
b) Propor a realização de atividades adequadas às dificuldades detectadas:
c) Avaliar continuamente o desempenho do aluno, registrando os avanços em sala de aula e na recuperação paralela;
d) Desenvolver atividades significativas e diversificadas capazes de levar o aluno a superar as dificuldades de aprendizagem;
e) Utilizar os diferentes materiais e ambientes pedagógicos disponibilizados pela escola para favorecer a aprendizagem do aluno;
f) Avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quanto as dificuldades persistirem;
g) Elaborar o projeto de recuperação de forma interdisciplinar e se desejar por grupo de disciplinas de áreas afins;
h) Entregar o projeto de recuperação em tempo hábil para Coodenação Pedagógica e fazer o acompanhamento necessário.
i) Participar das reuniões e capacitações promovidas pela Escola e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, através de sua diretoria de Ensino, acompanhar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas pelas escolas em relação a recuperação contínua e paralela.
Art. 8º - Terá direito a prova de recuperação, ao término do ano letivo, o aluno que com frequência igual ou superior a 75% do total de horas letivas, tiver obtido média inferior a 5,0. Nos anos finais do Ensino Fundamental a Avaliação Final de Recuperação será possível no máximo em até 04 (quatro) componentes curriculares.
Art. 9º - O programa de conteúdos do Ensino Fundamental das séries finais (5ª a 8ª série) que constarão da prova de recuperação final deverá ser digulgado pelo professor da classe/disciplina até o dia 30/11/09 aos Coordenadores Pedagógicos e as provas de recuperação final aplicadas nos dias 14 a 18/12 de 2009, aos alunos que não atingiram os objetivos dos Estudos Autônomos de Recuperação até o dia 08/12/2009.
Art. 10º - Será ofertado pela escola após a conclusão dos 200 dias letivos uma semana de Plantão Pedagógico, como atividade enriquecedora da aprendizagem para atendimento aos alunos de rendimento abaixo da média em até 04 (quatro) disciplinas durante o qual será aplicada a prova de recuperação do dia 14 a 18/12 de 2009. Os dias de 09 a 11 de dezembro serão destinados à consolidação dos resultados do 4º Bimestre e Estudos Autônomos de Recuperação e outras atividades que a direção determinar.
Parágrafo Único:
Os professores que até o dia 08 de Dezembro de 2009, final dos 200 dias letivos e encerramento dos Estudos Autônomos de Recuperação tiverem atingido seus objetivos no Projeto poderão encerrar seus trabalhos com os alunos cumprindo seus trabalhos pedagógicos pessoais e coletivos da Escola nos dias 14 a 18 de Dezembro de 2009. Inclusive assinando e cumprindo o ponto. Só haverá recuperação final através do Plantão Pedagógico aos alunos de 5ª a 8ª série no período de 14 a 18/12 de 2009. Excepcionalmente, neste ano e em caráter de projeto piloto a Secretaria Municipal de Educação contemplará os professores efetivos que aderirem a este projeto um Recesso Especial e prolongado do dia 21 a 31 de dezembro do corrente ano. E aos que não desejarem poderão cumprir a portaria de calendário inicial de recuperação do dia 09 a 31 de dezembro, entretanto, a Escola fará consulta coletiva para a efetivação do projeto acima citado. As Escolas Multisseriadas Rurais cumprirão o projeto acordado pelas Escolas Pólos as quais pertencem.
Art. 11º - Os resultados obtidos nas atividades de recuperação paralela serão considerados na análise de desempenho do aluno e incorporados às avaliações realizadas nas atividades regulares em sala de aula ou para nota de recuperação se fizer necessário.
Art. 12º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições e contrário.
Secretaría Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turísmo.
Diana Amorim da Silva Rocha
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
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